É a subsunção da conduta concreta na conduta abstratamente prevista no tipo.
Toda conduta realizada no plano concreto que seja considerada típica pelo fato de estar prevista no tipo penal, sofrerá a incidência de uma presunção relativa de antijuridicidade. Assim, uma das funções exercidas pelo tipo penal denomina-se função indiciária pois, uma conduta típica faz surgir indícios de antijuridicidade.
Tipo subjetivo
O tipo subjetivo reúne todas as características subjetivas direcionadas à produção de um tipo penal objetivo. Os elementos que formam o tipo subjetivo são: o dolo na condição de elemento geral e os elementos acidentais também denominados elementos subjetivos especiais do tipo com incidência esporádica.
O tipo subjetivo tem como finalidade investigar o ânimo do sujeito que praticar um tipo penal objetivo, ou seja, sua função é averiguar o ânimo e a vontade do agente. O dolo, como elemento subjetivo geral, resume-se à consciência e vontade do agente direcionadas à realização da conduta descrita em um tipo penal objetivo. O dolo, em suma, é a vontade de realizar um tipo objetivo orientada pelo conhecimento de todos os elementos componentes do tipo objetivo constatadas no caso concreto.
O elemento cognitivo ou intelectual que compõe o dolo é representado pela consciência ou previsão do agente em relação àquilo que pretende realizar (crime). O elemento cognitivo deve abranger todos os elementos que formam o tipo penal objetivo, porém, não se exige que a consciência da ilicitude esteja presente na previsão do agente.
Já o elemento volitivo representado pela vontade do agente em realizar a conduta típica, deve abranger a ação ou omissão, o resultado e o nexo causal.
Nesses termos, o inciso I, do artigo 18 do Código Penal determina que o crime será doloso quando o agente quer o resultado ou então assumir o risco de produzi-lo.
O dolo apresenta duas espécies, o dolo direto ou imediato e o dolo indireto ou eventual.
Dolo Direto
A finalidade do agente é a produção do resultado proibido pelo tipo objetivo, ou seja, a vontade e a consciência do agente são voltadas à realização do fato típico. Nessa espécie de dolo o agente quer o resultado, quer os meios necessários para produzir o resultado e quer os efeitos gerados no plano concreto (realidade) com a prática da conduta.
Dolo eventual
O agente não pretende realizar diretamente o tipo penal objetivo, porém, aceita a sua realização como possível e provável, assumindo o risco de produzir o resultado. O agente realiza a conduta apesar da previsão do resultando, assumindo o risco de sua realização.
Culpa Consciente
Surge quando o agente conhece o risco que sua conduta descuidada gera ao bem jurídico tutelado pela norma penal, consegue prever a possibilidade de ocorrência do resultado típico, porém, atua de forma não diligente por acreditar convictamente que o resultado típico não se realizará.
Culpa Inconsciente
Surge quando o agente age sem prever o resultado que deveria ser previsto, apesar de existir a possibilidade de previsão do resultado típico. O agente age com descuido, desleixo e insensatez, deixando de prever um resultado típico possível de ser previsto. Nessa espécie a punição incide justamente na inobservância pelo agente insensato, do resultado previsível.
Culpa imprópria ou Por Assimilação
Ocorre quando o agente pratica uma conduta dolosa com objetivo de produzir determinado resultado típico, porém age com erro. Esse erro sobre o qual incide o agente é um erro evitável relacionado a alguma causa de justificação.
Crime Preterdoloso
Crime preterdoloso ou preterintencional é aquele em que há uma conduta inicial dolosa e um resultado culposo . O resultado ultrapassa o dolo do agente , pois este delimita, individualiza um resultado em sua conduta o qual vem a gerar maiores efeitos que os pretendidos.
A denominação crime qualificado pelo resultado é mais adequada para este tipo de crime por englobar também a possibilidade de ilícitos contendo a culpa no antecedente e dolo no consequente .
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Erro determinado por terceiro
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
Erro sobre a pessoa
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
O erro sobre algum elemento do tipo penal constitui o que a doutrina denomina erro de tipo. Ele ocorre quando, numa situação concreta, o autor do fato não acredita na existência de algum elemento do tipo que, na verdade, está presente. Caso reste verificado o efetivo engano, advindo de imprudência, negligência ou imperícia, afasta-se o dolo de sua conduta, remanescendo, contudo, a culpa.
Neste caso, ele será punido como incurso na prática de crime culposo, caso haja previsão legal nesse sentido.
De outro lado, ainda que não haja expressa menção no caput do artigo 20 do Código Penal, tem-se que a absoluta imprevisibilidade do erro é apta para exclui tanto o dolo como a culpa. Nesta hipótese, contudo, o erro deve ser reconhecido como inevitável.
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