Aula 07 - Tipicidade


Tipicidade

Definição:

            É a descrição formal, ou seja, em lei, de condutas que são consideras proibidas, para qual, cessadas todas as averiguações que confirmem a ação delituosa, ser-lhe-á estabelecida uma sanção devido o não cumprimento da norma.
             Sendo assim, para que se possa afirmar se o fato em relação ao caso concreto tem tipicidade, é necessário que haja perfeita adequação à descrição legal, e seus pressupostos. Todavia, só existirá o fato típico se o fato natural preencher não somente a objetividade, como também a subjetividade que julgará a verdadeira intenção do sujeito em cometer o crime.
              Sobretudo, o tipo não se deve confundir com a tipicidade, pois o tipo é a fórmula que pertence à lei, enquanto a tipicidade pertence a conduta.


Construção Legislativa do Tipo Penal
1.      Conduta
2.      Resultado
3.      Nexo Causal







Lei Penal: E a conduta proibitiva (Ex:Matar Alguém – Art. 121, CP)

Norma PenalConteúdo da lei penal (Ex:Não Matar – Art.121, CP)



Os Elementos Integrantes do Tipo Penal

1)      Elementos objetivos: é aquilo que conseguimos observar, o que não é subjetivo. Os elementos objetivos não se referem ao animo, a vontade e a consciência do indivíduo.

·         Elementos descritivos: são os elementos que você reconhece de forma imediata. O elemento descritivo tem como característica a forma imediata, dispensando, portanto, conceitos prévios ou valoração específica. Não é preciso matar alguém para saber que é crime tirar a vida de alguém.     
                       
2)      Elementos normativos: são elementos que precisam de valoração prévia. Os elementos normativos, por sua vez, subdividem-se em:
 
·         Elementos normativos jurídicos: a valoração prévia estaria na própria norma. Significa dizer que a norma jurídica define o que vem a ser determinado elemento.

·         Elementos normativos extrajurídicos: significa dizer que a definição de determinado elemento normativo não advém do próprio ordenamento. É o caso, por exemplo, do conceito de ato obsceno.

3)      Elementos subjetivos: são aqueles que dizem respeito à intenção do agente. São divididos em:
·         Dolo: dolo é a vontade livre e consciente de praticar a infração ou assumir os riscos de produzir o resultado. Exemplo: Artigo 121, caput, do CP.
·         Culpa: a culpa consiste na omissão da conduta devida para prever e evitar danos, seja por negligência, imprudência ou incompetência. Exemplo: Art. 121, § 3º, do CP.

Tipo Penal Aberto
A adoção da concepção do tipo penal aberto não é unânime na doutrina. Luiz Regis Prado, em crítica ao conceito desenvolvido por Welzel, rebate essa teoria, pois o tipo, sendo uma espécie de injusto, já contém a delimitação da conduta delituosa. Logo, realizada a ação do tipo, somente sob a forma de norma permissiva poderia haver a exclusão da antijuridicidade, surgida com o perfazimento dos componentes que integram o tipo.
Assim, por exemplo, enquanto a ação dolosa é integralmente descrita no homicídio e na lesão corporal, as modalidades culposas estão apenas previstas como homicídio culposo e lesão corporal culposa (v. Código Penal, artigos 121 e 129, caput; e 121, § 3º e 129, § 6º). Os tipos culposos, para o criador da Teoria Finalista da Ação, são sempre abertos, pois precisam ser completados pela norma geral que impõe a observância do dever de cuidado (cf. "Culpa e delitos de circulação", artigo publicado na Revista de Direito Penal , Rio de Janeiro, 1971, vol. 3, pg. 23).
Segundo Welzel , "enquanto que, para outros fatos delituosos, suficientemente definidos ou fechados, a realização do fato previsto em lei implica no caráter antijurídico dessa realização, de forma que basta ao juiz comprovar a realização do fato previsto em lei para concluir por sua ilegitimidade, deve o juiz, diante das definições abertas dos crimes culposos, assumir parte do papel do legislador, vale dizer, deve determinar a própria ação delituosa, relegada `a imprecisão pela definição legal".


Tipo Penal Fechado
O tipo penal é fechado quando descreve por completo a conduta criminosa, sem a necessidade de que o intérprete busque elementos externos para encontrar seu efetivo sentido. Dessa forma, ao descrever o ato de “matar alguém”, o art. 121 do Código Penal esgota a descrição típica porque dali se extrai todo o necessário para a subsunção da conduta. Descrição completa do modelo de conduta proibida Art. 121, caput, do CP.

Norma Penal em Branco seria a norma em que a conduta incriminadora desenhada em seu preceito primário traz a definição do núcleo do tipo, cominando em seguida a sanção penal respectiva (preceito secundário), porém o faz de maneira incompleta, remetendo a suplementação a outro instituto normativo, pode ser dividida em duas classificações, sendo elas: 

Homogênea: é a norma que tem sua complementação em outra norma da mesma espécie legislativa (lei + lei). Exemplo: Para entender o Art. 237 do Código Penal, é preciso averiguar e conhecer o Art. 1.521 do Código Civil.

Heterogênea: aquela norma cuja complementação se dá através de outra espécie legislativa (lei + portaria/súmula). Exemplo: O Art. 28 da Lei das Drogas 11.343/06 precisa da complementação da Portaria 344 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para ter o entendimento sobre o que é drogas.




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