Tipicidade
Definição:
É
a descrição formal, ou seja, em lei, de condutas que são consideras proibidas,
para qual, cessadas todas as averiguações que confirmem a ação delituosa,
ser-lhe-á estabelecida uma sanção devido o não cumprimento da norma.
Sendo assim, para que se possa afirmar se o
fato em relação ao caso concreto tem tipicidade, é necessário que haja perfeita
adequação à descrição legal, e seus pressupostos. Todavia, só existirá o fato
típico se o fato natural preencher não somente a objetividade, como também a
subjetividade que julgará a verdadeira intenção do sujeito em cometer o crime.
Sobretudo, o tipo não se deve confundir com a
tipicidade, pois o tipo é a fórmula que pertence à lei, enquanto a tipicidade
pertence a conduta.
Construção
Legislativa do Tipo Penal
1.
Conduta
2.
Resultado
3.
Nexo Causal
Lei Penal: E a conduta proibitiva
(Ex:Matar Alguém – Art. 121, CP)
Norma Penal: Conteúdo da lei penal (Ex:Não
Matar – Art.121, CP)
Os Elementos Integrantes do Tipo
Penal
1) Elementos objetivos:
é aquilo que conseguimos observar, o que não é subjetivo. Os elementos
objetivos não se referem ao animo, a vontade e a consciência do indivíduo.
·
Elementos descritivos: são os elementos que você reconhece de forma imediata. O
elemento descritivo tem como característica a forma imediata, dispensando,
portanto, conceitos prévios ou valoração específica. Não
é preciso matar alguém para saber que é crime tirar a vida de alguém.
2) Elementos
normativos: são
elementos que precisam
de valoração prévia. Os elementos
normativos, por sua vez, subdividem-se
em:
·
Elementos normativos jurídicos: a valoração prévia estaria na
própria norma. Significa dizer que a norma jurídica define o que vem a ser
determinado elemento.
·
Elementos normativos
extrajurídicos: significa
dizer que a definição de determinado elemento normativo não advém do próprio ordenamento.
É o caso, por exemplo, do conceito de ato obsceno.
3)
Elementos
subjetivos: são aqueles que dizem respeito à intenção
do agente. São divididos em:
·
Dolo: dolo é a vontade livre e consciente de praticar a
infração ou assumir os riscos de produzir o resultado. Exemplo: Artigo
121, caput, do CP.
·
Culpa: a culpa consiste na omissão da conduta devida para
prever e evitar danos, seja por negligência, imprudência ou incompetência. Exemplo:
Art. 121, § 3º, do CP.
Tipo Penal Aberto
A
adoção da concepção do tipo penal aberto não é unânime na doutrina. Luiz Regis
Prado, em crítica ao conceito desenvolvido por Welzel, rebate essa teoria, pois
o tipo, sendo uma espécie de injusto, já contém a delimitação da conduta
delituosa. Logo, realizada a ação do tipo, somente sob a forma de norma
permissiva poderia haver a exclusão da antijuridicidade, surgida com o
perfazimento dos componentes que integram o tipo.
Assim, por exemplo, enquanto a ação dolosa é
integralmente descrita no homicídio e na lesão corporal, as modalidades
culposas estão apenas previstas como homicídio culposo e lesão corporal culposa
(v. Código Penal, artigos 121 e 129, caput; e 121, § 3º e 129, § 6º). Os tipos
culposos, para o criador da Teoria Finalista da Ação, são sempre abertos, pois
precisam ser completados pela norma geral que impõe a observância do dever de
cuidado (cf. "Culpa e delitos de circulação", artigo publicado na
Revista de Direito Penal , Rio de Janeiro, 1971, vol. 3, pg. 23).
Segundo Welzel , "enquanto que, para outros fatos
delituosos, suficientemente definidos ou fechados, a realização do fato
previsto em lei implica no caráter antijurídico dessa realização, de forma que
basta ao juiz comprovar a realização do fato previsto em lei para concluir por
sua ilegitimidade, deve o juiz, diante das definições abertas dos crimes
culposos, assumir parte do papel do legislador, vale dizer, deve determinar a
própria ação delituosa, relegada `a imprecisão pela definição legal".
Tipo Penal Fechado
O tipo penal é fechado quando descreve por completo a conduta
criminosa, sem a necessidade de que o intérprete busque elementos externos para
encontrar seu efetivo sentido. Dessa forma, ao descrever o ato de “matar
alguém”, o art. 121 do Código Penal esgota a descrição típica porque dali se
extrai todo o necessário para a subsunção da conduta. Descrição completa do
modelo de conduta proibida Art. 121, caput, do CP.
Norma Penal em Branco seria a norma em que
a conduta incriminadora desenhada em seu preceito primário traz a definição do
núcleo do tipo, cominando em seguida a sanção penal respectiva (preceito
secundário), porém o faz de maneira incompleta, remetendo a suplementação a
outro instituto normativo, pode ser dividida em duas classificações, sendo
elas:
Homogênea: é a norma que tem sua
complementação em outra norma da mesma espécie legislativa (lei +
lei). Exemplo: Para entender o Art. 237 do Código Penal, é preciso
averiguar e conhecer o Art. 1.521 do Código Civil.
Heterogênea: aquela norma cuja
complementação se dá através de outra espécie legislativa (lei +
portaria/súmula). Exemplo: O Art. 28 da Lei das Drogas 11.343/06 precisa
da complementação da Portaria 344 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA) para ter o entendimento sobre o que é drogas.
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