AULA 13: TRATADO DE DIREITO PENAL, BETTENCOURT


TRATADO DE DIREITO PENAL, BETTENCOURT



CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS

Para Durkheim, o delito não só é um fenômeno social normal, como também cumpre outra função importante, qual seja, a de manter aberto o canal de transformações de que a sociedade precisa.
O fato social que contrariar o ordenamento jurídico constitui ilícito jurídico, cuja modalidade mais grave é o ilícito penal, que lesa os bens mais importantes dos membros da sociedade.

Quando as infrações aos direitos e interesses do indivíduo assumem determinadas proporções e os demais meios de controle social mostram-se insuficientes ou ineficazes para harmonizar o convívio social, surge o Direito Penal com sua natureza peculiar de meio de controle social formalizando, procurando resolver conflitos e suturando eventuais rupturas produzidas pela desinteligência dos homens.
O Direito Penal apresenta-se por um lado, como um conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a determinação de infrações de natureza penal e suas sanções correspondentes – penas e medidas de segurança. Por outro lado, apresenta-se como um conjunto de valorações e princípios que orientam a própria aplicação e interpretação das normas penais. Esse conjunto de normas, valorações e princípios devidamente sistematizados, tem a finalidade de tomar possível a convivência humana, ganhando aplicação prática nos casos ocorrentes, observando rigorosos princípios de justiça. Com esse sentido, recebe a denominação de Ciência Penal.
O Direito Penal regula as relações dos indivíduos em sociedade e as relações destes com a mesma sociedade.
A formalização do direito penal tem lugar por meio da vinculação com normas e objetiva limitar a intervenção jurídico penal do Estado em atenção aos direitos individuais do cidadão.

PRINCÍPIOS LIMITADORES DO PODER PUNITIVO DO ESTADO

1-Princípio da Legalidade e Princípio da reserva legal
Pelo princípio da legalidade a elaboração de normas incriminadora é exclusivamente função da Lei, sem a qual nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada.
CF-88 art. 5º inc. XXXIX: “Não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Já o Principio da reserva legal diz que a regulação de certas matérias deve ser feita por meio de lei formal, de acordo com as previsões constitucionais.
O principio da legalidade e reserva legal garante politicamente que nenhuma pessoa pode ser submetida ao poder punitivo estatal, se não com base em leis de senso democrático.
2-Principio da intervenção mínima
Conhecido como ultima ratio orienta e limita o poder punitivo do estado.
O Direito penal deve ser a ultima ratio  do sistema normativo, ou seja, deve atuar somente quando os demais ramos do direito são incapazes de tutelar devidamente os bens relevantes do individuo.
É necessário esgotar todos os meios extrapenais antes de se recorrer ao Direito penal.

3- Princípio da fragmentariedade
O Direito penal limita-se a castigar as ações mais graves contra os bens jurídicos mais importantes, surgindo daí seu caráter fragmentário.

4- Princípio da irretroatividade da lei penal
A lei penal não pode retroagir, a não ser para favorecer o réu.
Um novo fato não tem eficácia para atingir coisas que fizeram sob domínio de fto agora existente, ou seja, a lei nova não atinge, com sua eficácia, atos jurídicos que se praticam antes que ela surgisse.

5- Princípio da adequação social
Significa identificar quando um comportamento perigoso é adequado para a produção de um determinado resultado típico.

6- Princípio da insignificância
A irrelevância ou insignificância de determinada conduta deve ser aferida não apenas em relação à importância do bem jurídico, mas em relação ao grau de sua intensidade, pela extensão da lesão produzida.
A insignificância da ofensa afasta a tipicidade.

7-  Principio da ofensividade
Para se tipificar um crime é indispensável que haja, ao menos, um perigo concreto, real. São inconstitucionais todos os crimes de perigo abstrato, pois somente se admite a existência de infração penal quando há concreto e real perigo de lesão a um bem jurídico.

8- Princípio da culpabilidade
Juízo de valor que permite atribuir responsabilidade prática de um fato típico e antijurídico.
Elemento de determinação ou medição da pena.
Ninguém responderá por um resultado absolutamente imprevisível se não houver obrado com dolo ou culpa.

9- Princípio da proporcionalidade
Implica necessariamente a recusa de qualquer forma de intervenção ou punição desnecessária  ou exagerada por parte do poder punitivo do estado.

10- Princípio da humanidade
O poder punitivo estatal não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana ou que lesionem a constituição físico-psiquico dos condenados.


A EVOLUÇÃO EPISTEMOLÓGICA DO DIREITO PENAL:

No século XIX surgiram inúmeras correntes de pensamento estruturadas de forma sistemática, segundo determinados princípios fundamentais.
A principal característica desse período é o desenvolvimento da Criminologia como ciência autônoma dedicada ao estudo do delito.
O positivismo jurídico adotou um método descritivo e classificatório assemelhado, em parte, ao utilizado pelas ciências naturais.

ESCOLA CLÁSSICA

Representou a humanização das Ciências Penais.
A crueldade que comandava as sanções criminais em meados do s éculo XVIII exigia uma verdadeira revolução no sistema punitivo então reinante.
Pregava a dignidade humana e o direito do cidadão perante o Estado, fundamentando ambas, dessa forma, o individualismo, que acabaria inspirando o surgimento da Escola Clássica.
A teoria do Contrato Social pressupõe a igualdade absoluta entre todos os homens. Sob essa perspectiva se questionava a imposição da pena.

ESCOLA POSITIVA

A Escola Positiva surgiu no contexto de um acelerado desenvolvimento das ciências
sociais (Antropologia, Psiquiatria, Psicologia, Sociologia, Estatística etc.).
A corrente positivista pretendeu aplicar ao Direito os mesmos métodos de observação e investigação que se utilizavam em outras disciplinas (Biologia, Antropologia, etc.). No entanto, logo se constatou que essa metodologia era inaplicável em algo tão circunstancial como a norma jurídica.

CESARE LOMBROSO

Foi o fundador da Escola Positivista Biológica, ao longo dos seus estudos foi modificando sucessivamente a sua teoria ( atavismo, epilepsia, loucura moral).
Cesare Lombroso teve o mérito de fundar a Antropologia criminal, com o estudo antropológico do criminoso, na tentativa de encontrar uma explicação causal do comportamento antissocial. O criminoso nato de Lombroso seria reconhecido por uma série de estigmas físicos: assimetria do rosto, dentição anormal, orelhas grandes, olhos defeituosos, características sexuais invertidas, tatuagens, irregularidades nos dedos e nos mamilos etc.


TEORIAS SOBRE FUNÇÕES, FINS E JUSTIFICAÇÕES DA PENA

Prevenção Geral: prevenção de delitos incidindo sobre os membros da coletividade social.
Prevenção Geral Negativa: aviso aos membros da sociedade quais ações injustas contra os quais os regerá, isto serve para que se abstenham de cometer delitos.
Objeções a prevenção Geral:
ü  Conhecimento da norma jurídica;
ü  Motivação positiva sob pena:
ü  Idoneidade dos meios preventivos.

Prevenção especial: vale para o delinquente para que o mesmo não volte a delinquir.

Lei Penal no tempo: é a ideia de segurança jurídica, onde as normas que regulam as infrações penais não podem modificar-se após as suas execuções, em prejuízo do cidadão.
O principio da irretroatividade protege o individuo contra o próprio legislador, impedindo de incriminar novas condutas.
Retroatividade e ultratividade da lei penal mais benigna.
Ultratividade prevalece, mesmo revogada para beneficiar, o inverso também é aceito se for mais favorável.
O efeito retroativo e ultrativo que caracterizam lei penal benigna aplica-se ao Direito Penal Material.

HIPÓTESES DE CONFLITOS DE LEI PENAL NO TEMPO

ü  Abolitio criminis: nova lei considera crime como ilícito penal e retira a característica de ilicitude penal de uma conduta precedentemente incriminada e se configura mais benigna e atinge inclusive fatos julgados, mesmo em fase de execução, fazendo desaparecer todos os efeitos penais, permanecendo os civis;
ü  Novatio Legis incriminadora: considera crime fato anteriormente não incriminado é irretroativa;
ü  Novatio Legis in pejus: lei posterior com agravamento de situação, não retroage;
ü  Novatio Legis in prellius: da tratamento mais favorável ao sujeito, a retroatividade é incondicional.
ü  A lex mitior: retroage e aplica-se imediatamente aos processos em andamento e inclusive a processos com decisão condenatória já transitado em julgado.
LEI INTERMEDIÁRIA E CONJUGAÇÃO DAS LEIS

Por  principio excepcional, só poderá ser aplicado a lei intermediária que é a mais favorável e tem dupla extraatividade e é retroativa  e ultra ativa, nunca há uma lei estritamente completa.
Leis excepcionais e temporárias: tem períodos pré determinados, nascem com a finalidade de regular circunstâncias transitórias especiais, que em situação normal são desnecessárias.
Leis temporárias vem previamente fixada e são leis excepcionais as que vigem durante situações de emergência, tem ultra atividade, uma lei deste tipo é aplicável aos fatos puníveis praticados sob a sua vigência, mesmo que tenha deixado de viger.
Retroatividade das leis penais em branco não são revogadas em consequência da revogação de seus complementos.

LEI PENAL NO ESPAÇO

Princípios essenciais e dominantes: de acordo com o principio de soberania a esfera penal é válida em todo território de um estado. A aplicação da lei penal no espaço funciona da seguinte forma:
        Princípio da territorialidade: através deste principio a lei penal brasileira é aplicada às ocorrências consumadas no território nacional, indiferentemente se o agente é brasileiro ou estrangeiro da vitima ou do bem jurídico prejudicado. Nosso ordenamento jurídico adota esta diretriz como regra;
        Princípio real, de defesa ou proteção: já neste princípio é permitido a extensão da jurisdição penal do estado titular do bem jurídico afetado, indo além de seus limites territoriais, levando em consideração a nacionalidade do bem jurídico lesado independente do lugar em que se praticou o crime ou a nacionalidade do agente;
        Princípio da nacionalidade/personalidade: emprega-se a lei penal de acordo com a nacionalidade do agente, sendo pouco importante o local da prática do crime. Neste caso o Estado soberano pode requerer que o seu nacional no estrangeiro tenha determinada conduta. Este princípio possui duas ramificações: Personalidade ativa: quando se considera somente a nacionalidade do agente infrator; Personalidade passiva: neste caso a importância se dá somente se a vítima do crime é nacional. O intuito deste princípio é impedir que nacionais saiam impunes de crimes praticados no estrangeiro e que não são inclusos no conceito de territorialidade;
        Princípio da universalidade/cosmopolita: de acordo com este princípio, as leis penais se aplicariam a todos, em qualquer lugar que estejam. Exemplo: pessoas procuradas pela Interpol;
        Princípio da representação/bandeira: aplica-se este princípio quando se considera que  as embarcações e aeronaves são extensões de seus países em que estão matriculados;
        O código penal brasileiro adotou o princípio da territorialidade como seu, excluindo as demais de seu ordenamento.
Conceito de território: Entende-se como território Nacional tudo o que se encontra sujeito ao poder soberano do Estado. Isso inclui superfície terrestre com limites reconhecidos, águas territoriais e o espaço aéreo. As embarcações e aeronaves também são parte do território nacional se registradas pelo país de origem, sendo consideradas extensões do mesmo, isso no caso de embarcações e aeronaves públicas e oficiais.
Portanto qualquer delito cometido dentro de um navio ou avião independente de onde se localize serão julgados pela lei brasileira. Mas caso o navio ou avião desembarque em um porto estrangeiro, serão julgados de acordo com a bandeira que estiverem, não de acordo com seu estado de origem.
Para navios privados as regras mudam, no entanto:
        Em alto mar, seguem a Lei de seu Estado soberano;
        Em portos e mares estrangeiros seguem a lei do país onde estão localizados no momento.



LUGAR DO CRIME
L ugar do crime
U biquidade
T empo do crime
A tividade
Vide art. 6º do Código Penal

EXTRATERRITORIALIDADE
        Incondicionada: refere-se a crimes: a) contra a vida ou liberdade do Presidente da República: b) Contra o patrimônio ou a fé pública da União do Distrito Federal, de Estado, Território, Munícipio, Empr. Pública, soc. De econo mista, autarquia ou Fund. Instituída pelo Poder Público; c)  contra a administração pública por que esta a seu serviço; d) de Genocídio quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil. Nesses casos a lei brasileira é aplicável sem qualquer atenuante.
        Condicionada: tem por base os princípios da universalidade, da personalidade, da bandeira e da defesa.
        Vide art. 7º do Código Penal
Lei Penal em relação as pessoas: Existem imunidades na esfera penal que não são ligadas as pessoas que cometeram infrações penais e sim nas funções que elas exercem, com a intenção de não violar o estigma de que a lei é igualitária para todos.

5.1 Imunidade diplomática: impõe limitações ao principio TEMPERADO da territorialidade, foi estabelecido pela convenção de Viena promulgada no Brasil que o diplomata fica imune a jurisdição penal, estando sujeito só a jurisdição de seu país de origem. Esse preceito de imunidade se estende aos agentes diplomáticos e funcionários de organizações internacionais quando em serviço, incluindo os familiares destes.
5.2 Imunidade parlamentar: a Constituição Federal assegura ao poder legislativo algumas prerrogativas para que possam ter mais autonomia em suas decisões. È um direito de todo o parlamento e não do Parlamentar, fugindo do caráter pessoas, tornando-se assim, irrenunciável. As imunidades parlamentares possuem duas vertentes:
        Imunidade Material:  vide arts. 53, caput,27, §1º, e 29, VIII, da CF.
        Imunidade Formal: vide arts. 53, § 4º, e 102, I,b da CF, arts. 84 do CPP; art 53, §1º e 3º da CF, art. 29, VIII, da CF.

CONCEITO DE CRIME:
        1- Conceito clássico de delito: representada por um movimento corporal que produz uma modificação em algo (resultado)
        Este conceito foi produzido pelo positivismo cientifico, que afastava outras formas  de julgamento com base em outros conceitos ( filosóficos, psicológicos e sociológicos)
        2- Conceito neoclássico de delito: tem por influência a FILOSOFIA neokantiana. Seus elementos chave são: a ação típica, antijurídica e culpável.
        Reformulou o velho conceito de ação  deu nova atribuição a função do tipo, pela transformação material da antijuridicidade e redefinição da culpabilidade, sem alterar, entretanto o conceito de crime
        3 - conceito analítico de crime: há dois tipos de crime:
        A) Teoria Bipartida – Fato típico e ilícito
        B) Teoria Tripartida – fato típico, ilícito e culpado, adotado pelo nosso código penal.
        4- Definição legal de crime no Brasil: de acordo com o Decreto Lei nº 3.914/41, a definição de crime segue essa analogia:
Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou comulativamente com a pena de multa, contravenção, a infração  a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
Mas o atual código penal (1940, com a reforma penal de 1984) não deixa definição de crime deixando a elaboração de seu conceito à doutrina nacional



               

Compartilhar Google Plus

Postagens Relacionadas

0 comentários :

Postar um comentário

Postagem mais recente Postagem mais antiga Página inicial