Aula 6 - Ação COMISSIVA, ação OMISSIVA e seus elementos.

TEORIAS DA CONDUTA 


A conduta humana é o pilar da teoria do crime e dela, vem o conceito do crime: tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade. 


TEORIA CAUSAL - NATURALISTA 

Para a teoria causal da ação, pratica fato típico aquele que pura e simplesmente der causa ao resultado, independente de dolo ou culpa na conduta do agente;

EXEMPLO:

Imagine uma pessoa que, ao sair de um restaurante, dirija-se ao depósito para retirar seu guarda-chuva e, por engano, retira guarda-chuva alheio. 

TEORIA FINALISTA

Adotada pelo código penal vigente, não se analisa a culpa ou a intenção do agente, e sim, sua conduta e finalidade.

TEORIA SOCIAL 

Visa a síntese da relação entre o comportamento humano e o mundo circundante (o que esta à volta), Sendo ação todo comportamento socialmente relevante. 






TEORIA CONSTITUCIONAL
Não é necessário que ela seja apenas final. É necessário que ela atinja os seguintes princípios constitucionais:

  • ADEQUAÇÃO SOCIAL
  • PROPORCIONALIDADE
  • INTERVENÇÃO MÍNIMA
  • OFENSIVIDADE
  • HUMANIDADE

TEORIA FUNCIONAL 

- Conceito de ação
- Valoração
- Introdução da ideia do risco proibido



ELEMENTOS DA CONDUTA 


CONDUTA - É a realização material da vontade humana. Ex: homicídio/matar alguém. (Art 121,CP)

ATO - É uma parte da conduta. Ex: homicídio realizado mediante vários fatos.


FORMAS DE CONDUTA


  • AÇÃO - Comportamento positivo .. "é o fazer"  facere.

  • OMISSÃO - Comportamento negativo .. "é o não fazer"  non facere. 


SUJEITO DE CONDUTA 



É certo que apenas o homem pode ser sujeito ativo dos crimes. 
  • Responsabilidade penal da pessoa jurídica. (Somente no crime contra o meio ambiente (Art 3° §1, CF)
SUJEITO ATIVO - Pessoa que pratica conduta proibida descrita na lei penal.

TEORIA DA FICÇÃO - Não admite que a pessoa jurídica seja sujeito ativo do crime, uma vez que ela apresenta existência fictícia ou irreal.


TEORIA DA REALIDADE - Adotada pelo direito penal Brasileiro, nesta teoria, a pessoa jurídica não é um ente artificial, criado pelo estado, mas um ser real, independente dos indivíduos que o compõem.




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