TEORIAS DA CONDUTA
A conduta humana é o pilar da teoria do crime e dela, vem o conceito do crime: tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade.
TEORIA CAUSAL - NATURALISTA
Para a teoria causal da ação, pratica fato típico aquele que pura e simplesmente der causa ao resultado, independente de dolo ou culpa na conduta do agente;
EXEMPLO:
Imagine uma pessoa que, ao sair de um restaurante, dirija-se ao depósito para retirar seu guarda-chuva e, por engano, retira guarda-chuva alheio.
TEORIA FINALISTA
Adotada pelo código penal vigente, não se analisa a culpa ou a intenção do agente, e sim, sua conduta e finalidade.
TEORIA SOCIAL
Visa a síntese da relação entre o comportamento humano e o mundo circundante (o que esta à volta), Sendo ação todo comportamento socialmente relevante.
TEORIA CONSTITUCIONAL
Não é necessário que ela seja apenas final. É necessário que ela atinja os seguintes princípios constitucionais:
- ADEQUAÇÃO SOCIAL
- PROPORCIONALIDADE
- INTERVENÇÃO MÍNIMA
- OFENSIVIDADE
- HUMANIDADE
TEORIA FUNCIONAL
- Conceito de ação
- Valoração
- Introdução da ideia do risco proibido
- Valoração
- Introdução da ideia do risco proibido
ELEMENTOS DA CONDUTA
CONDUTA - É a realização material da vontade humana. Ex: homicídio/matar alguém. (Art 121,CP)
ATO - É uma parte da conduta. Ex: homicídio realizado mediante vários fatos.
FORMAS DE CONDUTA
- AÇÃO - Comportamento positivo .. "é o fazer" facere.
- OMISSÃO - Comportamento negativo .. "é o não fazer" non facere.
SUJEITO DE CONDUTA
É certo que apenas o homem pode ser sujeito ativo dos crimes.
- Responsabilidade penal da pessoa jurídica. (Somente no crime contra o meio ambiente (Art 3° §1, CF)
TEORIA DA FICÇÃO - Não admite que a pessoa jurídica seja sujeito ativo do crime, uma vez que ela apresenta existência fictícia ou irreal.
TEORIA DA REALIDADE - Adotada pelo direito penal Brasileiro, nesta teoria, a pessoa jurídica não é um ente artificial, criado pelo estado, mas um ser real, independente dos indivíduos que o compõem.
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