Aula 10 - Consumação e Tentativa - Curso Direito Penal



Consumação e tentativa

 Consumação:

 

A definição do momento exato da consumação do crime é de suma importância pois reflete na prescrição e competência territorial, sendo assim o legislador não pode definir apenas o que seria o crime tentado deixando, implícita a consumação.                     


Considera-se consumado o crime quando o agente realiza todos os elementos que compõe a descrição do tipo legal, (art. 14, I), ou seja, quando o tipo está inteiramente realizado, o bem jurídico legalmente protegido sofreu a lesão ou ameaça conforme descrito no núcleo do tipo, é a última fase da ação criminosa.

 

Nos crimes materiais a consumação ocorre com a produção do resultado (ex: homicídio se consuma com a morte da vítima).


Nos crimes culposos é de suma importância a observação da consumação (resultado) pois somente os crimes dolosos admitem tentativa típica e punível, sendo assim não há crime culposo tentado.


Nos crimes formais ou de mera conduta comissivas a consumação ocorre com a própria ação pois independe de resultado material.

Exemplo; ameaça, (art. 147, CP), não é necessário que o agente cumpra a ameaça para que a figura típica se consume. E, desobediência, em que a prática da conduta já constitui o crime, não havendo necessidade de resultado efetivo no mundo exterior.


Crime habitual consuma-se com a reiteração dos atos.

Exemplo; exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica (art. 282, do CP), para consumação desse tipo penal é necessário que haja a reiteração de conduta, que por sua repetição, caracterizam a ocorrência da infração.

 

Crime permanente, a consumação perpetua no tempo até que cesse a conduta do agente.

Exemplo; crime de sequestro (art. 148, do CP), que se consuma com a retirada da liberdade da vítima, mas o delito continua se consumando enquanto a vítima permanecer em poder do agente.


Crime omissivo próprio, a consumação se dá no ato da omissão pois o sujeito deveria agir e não o fez.

Exemplo; crime de omissão de socorro (art. 135, do CP), que resta consumado pela simples ausência de socorro. O agente se omite quando deve e pode agir.

 

Já o omissivo impróprio depende do resultado para que haja consumação.

Exemplo; uma mãe deixa de alimentar seu filho provocando sua morte. Neste caso, a mãe responde pelo crime de homicídio, já que tinha o dever jurídico de alimentar seu filho.


Crime consumado não é o mesmo que crime exaurido pois em alguns casos o exaurimento não se dá com a consumação do ato. O crime pode já estar consumado, a conduta se enquadra no tipo penal, mas dele ainda não se obteve o resultado pretendido pelo agente.

Exemplo é o crime de extorsão mediante sequestro, quando o agente arrebata a vítima e exige resgate o crime se consuma, o exaurimento vem com o pagamento da quantia exigida.


Alguns doutrinadores incluem o exaurimento como etapa iter criminis, mas, em regra só vai até a consumação.



Tentativa

A tentativa é a realização incompleta do tipo penal. Quando o agente prevê e deseja obter aquele resultado, mas não o alcança por circunstâncias alheias à sua vontade.

A relevância típica da tentativa é determinada expressamente pelo legislador através de uma norma de extensão que amplia temporalmente a figura típica, cuja punibilidade depende de o ato se encaixar na descrição do Art. 14, II, CP.


Elementos que compõe a tentativa:

  1. Início da execução.

  2. Dolo na consumação.

  3. Não consumação por circunstâncias alheia a vontade do agente.

 

 

Etapas do crime (Iter criminis)

 

 

Como um ato humano, voluntário, o crime começa com uma ideia, um pensar em agir, um planejamento interno até que se consuma no ato final.

Iter Criminis possui duas fases:

Fase interna (cogitatio) e fase externa (ato preparatório 

e ato executório e consumação).


Nem todas as etapas do crime interessa ao Direito Penal, o que é o caso do cogitatio, pois ao mesmo interessa apenas quando o agente penetra no campo da ilicitude e realiza figura típica do crime.

cogitatio é aquela ação interna do agente, a cogitação do crime quando o agente planeja em sua mente como, onde e quando executará o ato.

Essa primeira fase não cabe punibilidade uma vez que o direito penal não pune má vontade ou pensamento mau, se não por outro motivo, pela dificuldade de provas.

 

O passo seguinte é a preparação. Também chamado de atos preparatórios. Externo ao agente, ou seja, o sujeito já com tudo planejado em sua mente, se arma das "ferramentas" necessárias para a execução do ato, escolhe o melhor lugar, melhor hora etc...


Em regra, os atos preparatórios não são punidos, uma vez que o código exige o início da execução. No entanto o legislador fugindo a regra geral, transforma esses atos em tipos penais especiais. Ex: Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento (Art. 238) o que seria apenas preparação para simulação de casamento (Art. 239).

Muitos doutrinadores admitem punição nos atos preparatório se o agente for criminalmente perigoso, mas essa orientação não é adotada pelo código penal brasileiro conforme disposto no Art. 31 CP.



Dos atos preparatórios passa-se aos atos executórios: é quando o agente parte para a prática do crime buscando o resultado desejado.

Aqui se levanta um dos mais árduos problemas referentes ao crime tentado pois nem sempre é fácil estabelecer um parâmetro entre atos preparatórios e atos executórios.

Exemplo; um sujeito é flagrado rondando uma certa residência por alguns dias, logo após é surpreendido nas proximidades com um pé de cabra. Apesar do ato suspeito não dá para afirmar que o sujeito estava tentando um furto ou se preparando para o mesmo.

 

E finalmente a última etapa do iter criminis que é quando se culmina na conduta delituosa atingindo a consumação do ato.



DESISTENCIA VOLUNTARIA

Previsto no Art. 15 do Código Penal, a desistência voluntaria é “a atitude do agente que, podendo chegar à consumação do crime, interrompe o processo executivo por sua própria deliberação” Ou seja, o agente quando inicia a realização de uma conduta típica, pode, voluntariamente, interromper a sua execução, conduta essa impunível. Em outras palavras, o agente, voluntariamente, abandona seu intento durante a realização dos atos executórios”.
Na desistência voluntária, o agente interrompe o processo de execução que iniciara, ele cessa a execução, porque a quis interromper (mesmo que haja sido por medo remorso ou decepção) e não porque tenha sido impedido por fator externo à sua vontade.
Desse conceito, pode-se extrair que para a ocorrência da desistência voluntária é necessária a paralisação concreta da execução do fato delituoso, e que essa desistência seja voluntária. Havendo a cessação da execução do crime, por deliberação própria do agente, ele só responderá pelos atos até então praticados.

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Arrependimento eficaz

Art. 15 do código penal: o agente que voluntariamente desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos praticados

Depois da execução o agente se arrepende e evita o resultado agindo em sentido contrário da sua conduta.
Exemplo: uma pessoa tem uma bala no revólver e atira contra outra pessoa, o fim da execução do ato de atirar aconteceu, porém, o agente desiste da consumação desse ato que seria a morte e socorre a pessoa alvejada pelo disparo da arma de fogo, neste caso o agente responderá por lesão corporal e não tentativa de homicídio desde que a pessoa atingida não venha a óbito ocasionando o crime de homicídio.
 
Natureza jurídica
Nelson Hungria
Art. 107 código penal: causa de extinção da punibilidade

Frederico Marques
Atipicidade do fato, ou seja, só pode punir a tentativa quando existe uma norma de extensão.
O agente irá responder pelos atos já praticados, porém se o resultado ocorrer o agente será punido pelo crime praticado já que o mesmo foi consumado mesmo que o agente tenha tido a atitude de socorrer a vítima.

Arrependimento posterior

Art. 16 do código penal:  nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa reparado o dano ou restituído a coisa, até o recebimento ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

Iter criminis (caminho do crime)
Desistência voluntária- fim da execução- consumação- arrependimento posterior – recebimento da denúncia
Natureza jurídica: causa geral de diminuição da pena.
Momento da reparação ou restituição: quando o agente repara o dano causado, porém só ocorre em crimes sem violência ou sem grave ameaça a pessoa (não só os patrimoniais).
Exemplo: um carro estacionado na rua ,o agente pega uma pedra e quebra o vidro do mesmo ,subtraindo uma bolsa que se encontrava dentro do carro, porém o mesmo se arrepende do fato ocorrido e procura a dona do carro e devolve sua bolsa ,desta forma podemos afirmar que não houve violência ,nem grave ameaça a pessoa mesmo que o delito de furto tenha se consumado, ou seja o agente restituiu aquela coisa que pegou devolvendo para a sua dona.
O ato tem que ser voluntário, mesmo o que o agente tenha sido denunciado pelo promotor sendo descoberto como o autor do delito isso não tira o arrependimento posterior desde que o juiz ainda não tenha aceitado a denúncia.
Casos excludentes do arrependimento posterior
Exemplo: Coisas apreendidas pela polícia com o agente não são considerados arrependimento posterior pois não houve voluntariedade do agente.

Critérios para a redução da pena

Devolução parcial
Exemplo: o agente devolveu apenas uma parte do furto, ou seja, a diminuição da pena será menor do que se o mesmo tivesse devolvido tudo
Celeridade
Quanto mais perto da consumação, ou seja, de a denúncia ser aceita pelo juiz menor será a redução da pena
Voluntariedade
Quanto mais verdadeiro ser o arrependimento do agente, maior será a diminuição da pena

Essa política jurídica é mais pensada na vítima do que no réu pois visa a restituição moral ou material da vítima. Mesmo que através dela o réu seja beneficiado com a redução da pena.

O que é crime impossível, e qual teoria o Brasil adota?

"Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime."
O crime impossível é também chamado pela doutrina de quase-crime, tentativa inadequada ou inidônea.

Crime impossível, na conceituação de Fernando Capez, "é aquele que, pela ineficácia total do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto material é impossível de se consumar ". (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Volume 1: parte geral - 11 Edição revisada e atualizada - São Paulo: Saraiva, 2007, p. 256).

HIPÓTESES DE CRIME IMPOSSÍVEL

a) Ineficácia absoluta do meio: O meio empregado ou instrumento utilizado para a execução do crime jamais o levarão à consumação. 
Ex.: Utilizar um palito de dente para matar uma pessoa adulta.
OBS: Se a ineficácia for relativa, teremos um caso de tentativa de não de um crime impossível.
b) Improbidade absoluta do objeto material: A pessoa ou coisa sobre que recai a conduta é absolutamente inidônea para a produção de algum resultado lesivo.
Ex.: Utilizar uma arma de fogo para matar um cadáver.


FLAGRANTE PREPARADO NOS DELITOS PREVISTOS NA LEI DE DROGAS E NO DELITO DE CONSUNÇÃO

A hipótese de crime de consunção não se aplica à súmula 145 do STF, admite flagrante esperado, mas não o preparado!

DIFERENÇA ENTRE FLAGRANTE ESPERADO E PREPARADO

No flagrante esperado a posição da polícia limita-se à mera expectativa, mas a prisão deve ser efetuada no primeiro momento, sem possibilidade de retardamento.
Ex.: Ficar na tocaia aguardando a aparição do traficante com a droga. O STJ decidiu que não existe flagrante preparado quando o crime não resulta da ação direta do agente provocador.
Por outro lado, no flagrante preparado a ação da polícia consiste em incitar o agente a prática do delito retratando lhe qualquer iniciativa afetando o caráter voluntário do ato.

FLAGRANTE PRORROGADO OU RETARDADO

(Art. 2º, II, da lei nº 9.034/95 a lei do crime organizado) permite ao agente policial, na hipótese de crime cometido por organização criminosa, esperar, retardar ou prorrogar o momento de efetivar a prisão em flagrante, de acordo com a conveniência da investigação.

TEORIAS RELATIVAS À PUNIBILIDADE OU NÃO DO CRIME IMPOSSÍVEL

a) Sintomática:  Se o agente demonstrou periculosidade, deve ser punido;
b) Subjetiva: Deve ser punido porque relevou vontade de delinquir;
c) Objetiva: Não é punido porque objetivamente não houve perigo para a coletividade, podendo ser pura ou temperada;
d) Objetiva pura: É sempre crime impossível se for absoluta. quando relativa, há tentativa;
e) Objetiva temperada: Só é crime impossível se forem absolutas. Quando relativas, há tentativa.
Nosso CP adotou a teoria relativa objetiva temperada!

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