A expressão infração penal é utilizada, segunda a classificação da lei, para abranger o crime e a contravenção.
Os crimes são classificados de diversas maneiras, ora porque se atenta a gravidade do fato, ora a forma de execução, ora ao resultado, etc.
A gravidade do fato é classificada por dois sistemas: tricotômico, que classifica as infrações penais em crimes, delitos e contravenções, e o dicotômico (adotado por nossa legislação) , o qual classifica as infrações em crimes e contravenções, encarando crime e delito como sinônimos.
• Classificação Legal
Em todos os delitos culposos há a inobservância do dever de cuidado. Essa falta de observância pode ocorrer em virtude de imprudência, negligência ou imperícia do agente.
Imprudência: Conduta positiva praticada de forma perigosa sem os cuidados que o caso requer.
Exemplo: ultrapassar veiculo pelo acostamento.
Negligência: É a ausência de precaução, é a não realização de uma conduta que deveria ser praticada. Podem interligar imprudência e negligência, são causadoras do resultado lesivo. Exemplo: permitir que seus empregados trabalhem sem o uso do EPI’s.
Imperícia: Esta ligada a atividade profissional do agente, é a falta de aptidão, destreza momentânea ou não, do agente para o exercício de uma profissão.
Exemplo: Empregado não treinado ou não preparado para a tarefa que lhe foi desligada.
• Classificação Doutrinária
Classificar os crimes significa reuni-los em grupos que contam com determinada característica idêntica. Por exemplo, a categoria dos crimes instantâneos reúne todas as infrações penais que se consumam em um momento determinado. Como cada crime conta com diversos aspectos,tambémpoderá ser incluído simultaneamente em diversa classificações. Dessa maneira, o homicídio é crime comum no tocante á qualificação do sujeito ativo e crime material quanto ao resultado naturalístico.
Alguns exemplos de Classificação Doutrinaria:
• Comuns e Especiais.
Comuns – Os que podem ser praticados por qualquer pessoa. Os constantes do Código Penal.(Ex: Homicídio)
Especiais – Os constantes da legislação especial.
• Simples e Complexos.
Simples – Possui tipo penal único.
Complexos – Possui dois ou mais tipos penais.
• Principal e Acessório
Principal – Não depende de crime anterior para que ocorra.( Ex: Furto)
Acessório – Depende da existência de um crime anterior para ocorrer. (Ex: Receptação , que depende do furto, do roubo, de outra receptação ou de outro crime anterior.)
• Unissubsistentes e Plurissubsistentes.
Unissubsistentes – Se perfazem em um único ato(não admitem tentativa)
Plurissubsistentes – Se perfazem com vários atos (admitem tentativa)
• Mono ou unissubjetivos e Plurissubjetivos.
Unissubjetivo – é aquele praticado por uma só pessoa, embora nada impeça a co-autoriaou participação
Plurissubjetivo – é aquele que, por sua conceituação típica, exige dois ou mais agentes para a pratica da conduta criminosa.
• Simples , Privilegiados , Qualificados e Qualificados Pelo Resultado.
Simples – é aquele descrito na sua forma típica fundamental.
Privilegiados – Quando há, agregado ao tipo fundamental, circunstancias que diminuem a pena.
Qualificados – Quando se agrega ao tipo fundamental circunstâncias que aumentam a pena(sanção).
Qualificados pelo Resultado – Quando o resultado acrescentado pelo legislador aumenta a pena(sanção). Aqui o resultado tem que ter sido causado, pelo menos, por culpa do agente.
• Crimes militares
Crimes militares – São os definidos no Código Penal Militar(Decreto-lei n. 1001, de 21.10.1969).Dividem-se em crimes militares em tempo de paz (Art. 9) e crimes militares em tempo de guerra (art. 10).
• Crimes hediondos.
Com o fim de tornar mais eficientes os instrumentos jurídicos de combate às infrações penais mais graves, dispôs a CF de 1988 que são considerados inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia os crimes definidos como hediondos (Art. 5º, XLIII). Tais crimes que, pela sua natureza ou pela forma de execução, se mostram repugnantes, causando clamor público e intensa repulsa, são relacionados no Art. 1º da Lei 8072/90: latrocínio; extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante sequestro e na forma qualificada, estupro, atentado violento ao pudor, epidemia com resultado morte, envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal, qualificada pela morte (todos do Código Penal) e genocídio (Arts. 1º, 2º, e 3º da Lei 2889/56). A Lei 8930/94, acrescentou à relação, homicídio, quando praticado em atividade de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente e, homicídio qualificado, sendo excluído o crime de envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicianal.
0 comentários :
Postar um comentário