Concurso de pessoas
Conceito: concurso de pessoas é quando uma infração penal é cometida por mais de uma pessoa, existem algumas diferentes formas de cooperação em uma infração às quais são: coautoria, participação, concurso de delinquentes ou de agentes, entre outras formas.
•Teoria Unitária: Nesta teoria temos mais de um praticante na infração penal e os mesmos com condutas diversas dos outros mas obtendo um só resultado. Então todos incorrem no mesmo tipo penal
•Teoria Pluralista: Mais de uma pessoa na pratica do delito penal ainda que cada um com uma conduta diferente ao outro obtendo um só resultado responderão por delitos diferentes, logo penas diferentes.
Exemplo: Corrupção ativa e passiva nas quais os indivíduos cometem crimes de um só resultado mas com participações diversas.
•Teoria Dualista: Separa-se coautores e partícipes e cada um responderá por um delito.
•Coautoria e Participação Artigo 29 do C.P “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”
Embora ambos se encontrem dentro da mesmo Teoria objetiva eles se dividem em dois posicionamentos ( Formal e Normativo).
•Formal: Na Teoria formal temos como o autor o sujeito que pratica a ação típica descrita no tipo penal e o partícipe o que presta de alguma forma um auxílio ao fato praticado pelo autor, assim cometendo ações não descritas no tipo do fato, assim respondendo apenas pela ajuda que prestou.
Exemplo: Quando ocorre um roubo, o autor responderá pela figura típica descrita no tipo.
Circunstância
Não fazem parte dos elementos essenciais do crime.
São na verdade acessório complementar do fato típico, que influenciam na pena com exclusão de circunstancias ainda existindo infração penal, deixando relativamente grave.
- Subjetivas
São relacionadas diretamente com o agente e não com o fato.
Exemplos: Antecedentes, personalidade, conduta social, motivos do crime, maioridade, residência.
- Objetivas
São relacionadas diretamente com o fato e não com o agente.
Exemplo:
Local do crime, modos e meios de execução.
Circunstâncias incomunicáveis
(Art. 30º, CP) - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
A redação do artigo 30 do Código Penal quer impedir que circunstâncias e condições de caráter pessoal de um dos autores ou participantes sirva para beneficiar ou prejudicar os demais. Admite, contudo, uma comunicabilidade delas a todos, se ditas condições forem elementares do tipo penal.
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