Aula 14 - Culpabilidade

CULPABILIDADE: 
  • Reprovação social:

Na reprovabilidade social, o agente não somente é imputável, mas também é necessário que o mesmo possa agir conforme o ordenamento jurídico. O autor deve entender que a conduta a ser realizada não é autorizado pelo direito. 

A reprovabilidade de um ato, é justamente nós e toda a coletividade, que sabemos que um determinado ato é reprovável. Está inserido no inconsciente coletivo da sociedade. 

  • Exigibilidade de conduta diversa:

Consiste na expectativa social de um comportamento diferente daquele que foi adotado pelo agente. somente haverá exigibilidade de conduta diversa quando a coletividade podia esperar do sujeito que tivesse atuado de outra forma.

Trata-se de causa de exclusão da culpabilidade, fundada no principio de que só podem ser punidas as condutas que poderiam ser evitadas. No caso, a inevitabilidade não tem a força de excluir a vontade, que subsiste como força propulsora da conduta, mas certamente a vicia, de modo a tornar incabível qualquer censura ao agente.

  • Causas que levam á exclusão da exigibilidade de conduta diversa: 


 I - A lei prevê duas hipóteses:

         -A coação moral irresistível;
         -A obediência hierárquica.

 II- Espécies de Coação: 

- Coação física (vis absoluta): Consiste no emprego de força física.
- Coação moral (vis relativa): consiste no emprego de grave ameaça.

A coação moral, por sua vez, subdivide-se em duas espécies, coação moral irresistível, a qual ocorre quando o coato não tem condições de resistir; e coação moral resistível, hipótese na qual oposto tem condições de resistir.

III - Consequências da coação:

Existem três graus diferentes, dependendo da espécie. Pode haver atipicidade do fato, exclusão da culpabilidade ou mera atenuação da pena. Senão, vejamos.

- Física: exclui a conduta uma vez que elimina totalmente a vontade. O fato passe a ser atípico.

É o caso do operador de trilhos que amarrado por assaltantes á cadeira, não tem como fazer a mudança de nível dos trilhos e, assim, não consegue impedir a colisão das locomotivas. Não houve qualquer conduta de sua parte, pois a vontade foi totalmente eliminada pelo emprego da força física.

- Moral irresistível: há cria, pois mesmo sendo grave a ameaça ainda subsiste um resquício de vontade que mantém o fato como típico. No entanto, o agente não será considerado culpado, em face da exclusão da exigibilidade de conduta diversa.

- Moral resistível: há crime, pois a vontade restou intangida, e o agente é culpável, uma vez que, sendo resistível a ameaça, era exigível conduta diversa. Entretanto, a coação moral resistível atua como uma circunstância atenuante genérica (CP, art III, c, parte 1).

IV - A obediência hierárquica:  

É a obediência a ordem não manifestante ilegal de superior hierárquico, tornando viciada a vontade do subordinado e gastando a exigência de conduta adversa.

- Requisitos da obediência hierárquica:

Para que configure causa de exclusão da exigibilidade de conduta diversa são necessários:

Um superior e um subordinado;

Uma relação de direito público entre ambos, já que o poder hierárquico é inerente á Administração Pública, estando excluídas da hipótese de obediência hierárquica as relações de direito privado, tais como entre patrão e empregado;

Uma ordem do primeiro para o segundo;

Ilegalidade da ordem, visto que a ordem legal exclui a ilicitude pelo estrito dever legal;

Aparente legalidade da ordem;

V- Espécies de ordem e suas consequências

A ordem pode ser legal ou ilegal.

Se a ordem for legal e o subordinado a cumpre, está no estrito cumprimento do dever legal. Não pratica crime, uma vez que está acobertado por causa de exclusão da ilicitude.

Em contrapartida, se a ordem é manifestante ilegal, o subordinado deve responder pelo crime praticado, pois não tinha  como desconhecer sua ilegalidade. Se aparentemente legal, ele não podia perceber sua ilegalidade. Se aparentemente legal, ele não podia perceber sua ilegalidade, logo, exclui-se a exigibilidade de conduta diversa, e ele fica isento de pena.

Ainda, se o subordinado, por erro de proibição, supõe legal a ordem manifestante ilegal, não existe exclusão da culpabilidade, já que se trata de erro evitável, constituindo mera causa de diminuição de pena ( CP,art.21, parte final).

  •  Potencial consciência da ilicitude:
É a possibilidade do conhecimento do agente de que aquele fato em determinado caso se enquadre em algo ilícito juridicamente. O legislador ao aplicar essa possibilidade do conhecer evita assim abusos que ocorreriam em casos concretos alegando o desconhecimento da lei, que não pode ser considerado, visto que diante do Art. 3º da LINDB “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece“ e do Art. 21º do CP “O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. ”excluem essa contingência, mas abre exceções por erros de proibição diante de uma investigação mais apurada sobre o caso concreto.

I- Erro de proibição

É a falsa percepção da realidade, visto que o sujeito conhece a lei positivada e entende os fatos, porem comete equívocos por achar que a determinada situação não se enquadra no fato em si e interpreta mal o dispositivo legal, onde não tem a percepção de que se está fazendo algo errado, trata algo ilícito como lícito.

Exemplo: O indivíduo vende um aparelho de celular usado ao vizinho e recebe um cheque sem fundo, no dia seguinte, vai até a casa do comprador e diante da falta de pagamento do produto recolhe o bem, achando justo a situação e em conformidade com as normas jurídicas. Porem isso se torna algo ilícito, visto que a atitude que deveria ser tomada seria uma ação judicial para buscar o pagamento o produto vendido.

Espécies de erro de proibição:

- Inevitável ou escusável

Em face das circunstâncias do caso concreto, o agente não responde por nada uma vez que o erro é inevitável ou imprevisível nos parâmetros do homem médio prudente. Sendo assim exclui-se a culpabilidade do ato.

- Evitável ou inescusável

Erro o qual o agente poderia ter evitado de acordo com o senso comum, o indivíduo teria suposta consciência da ilicitude do fato, mas mesmo assim o fez por imprudência, descuido e afins, como consequência o dolo é afastado porem o agente responderá a título de culpa, pois nesses casos a culpabilidade existe na conduta, tendo sua pena atenuada de 1/6 a 1/4.

Cabe ressaltar que o desconhecimento da lei não pode erradicar crimes porem podem atenuar as penas previstas de acordo com o Art. 65 º, II, CP. Ademais cabe ressaltar que um erro de proibição pode ser utilizado para promover o perdão judicial diante de contravenções penais. 

  • Imputabilidade Penal:

A imputabilidade penal é a capacidade do agente de entender se o fato é ilícito ou não, isso é necessário que tenha domínio de todas as suas capacidades físicas, psicológicas, morais e mentais.

A imputabilidade consiste no aspecto intelectual, ou seja, o agente fora dos seu domínios de controlar-se, não poderá ser punido por seus atos.

  • Sistema Biológico:  Neste sistema só é de interesse, o conhecimento se o agente é portador de doença mental ou desenvolvimento incompleto, ou retardado. Neste caso é considerado inimputável. 

Neste sistema também faz-se a exceção aos menores de 18 anos, pois até atingirem a maioridade são considerados incapazes. 
  • Sistema Psicológico:  Este sistema preocupa-se com o momento da pratica do crime. Ou seja, se neste momento o agente possuía ou não capacidade de avaliar suas ações criminosas, e assim se orientar de acordo com esse entendimento.























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