ILICITUDE
Estado de Necessidade:
Código Penal:
Art.
23 - Não há
crime quando o agente pratica o fato:
I -
em estado de necessidade;
O Estado de necessidade baseia-se no conceito
que há exclusão da ilicitude quando o agente em determinada situação, que não
foi criada pelo mesmo, deve defender um bem jurídico, próprio ou de terceiros
porém a preservação do mesmo depende da lesão completa ou em parte de outro
bem. Então, diante desta situação o agente escolhe dentro do senso comum uma
opção.
Conclui-se que mediante ao estado de
necessidade apesar de existir a ação que se encaixe no fato típico, não há
crime, pois a mesma não é ilícita.
No Estado de necessidade aplica-se algumas
teorias:
Teorias do Estado de Necessidade : >Teoria Unitária
>Teoria Diferenciadora>Teoria da Equidade
Teoria Unitária:
Está
teoria afirma que o estado de necessidade é sempre a exclusão da ilicitude.
Desta forma quando o agente se encontra em uma situação que deve proteger um
bem jurídico não deve se analisar se ele calculou o peso de ambos, apenas se
agiria de acordo com o senso comum. O estado de necessidade então atua como
causa justificadora.
Nosso ordenamento adotou a teoria
unitária. ( CP, art. 24 , § 2º).
Teoria
Diferenciadora:
Está
teoria afirma que para haver a exclusão da ilicitude, o bem jurídico
sacrificado deve ser de menor valor que o bem jurídico salvo. Sendo de valor
mair ou igual, não a exclusão da ilicitude.
A teoria diferenciadora foi adotada pelo
Código Penal Militar ( arts. 39 e 43).
Teoria da Equidade:
Está
teoria afirma que no estado de necessidade, não há exclusão da ilicitude, o
fato tem que deixar de ser punido apenas por razões de justiça.
Requisitos do Estado de Necessidade
Ø Perigo atual: Atual é a ameaça que está sendo utilizada no
momento exato que um agente pode estar sacrificando ou denegrindo um bem
jurídico. Além disso, o perigo
atual não tem certo destinatário. (Principal
diferença para a ampla defesa), entendemos que apenas o sacrifico atual do
perigo dispõe do interesse de conflito. No estado de necessidade a pessoa tira
de si um fato que não ocorreu por sua vontade.
Ø Perigo não provocado
voluntariamente pelo agente: Entenda-se como dolosamente. Quem começou a tal situação de perigo não
pode alegar estado de necessidade.
Exemplo: O motorista imprudente que conduz
seu carro em velocidade excessiva não poderá invocar o estado de necessidade,
pois está assumindo o risco para si e outras pessoas.
Ø Ameaça a direito próprio ou alheio: A
palavra direito está empregada a qualquer bem tutelado do ordenamento jurídico,
como: a vida, patrimônio, liberdade etc. sendo assim, se não estiver dentre o
ordenamento jurídico o DIREITO não poderá ser protegido.
Quando se defende o direito de terceiros, a
pessoa não é obrigada a aguardar a autorização de tal para fazer tal conduta.
Ø Ausência do dever
legal de enfrentar o perigo: Quem tem o dever legal de enfrentar o
perigo não pode se eximir de fazê-lo, a não ser que o agente veja que tal ato será
inútil e não conseguira ver o resultado final sendo alcançado, sendo assim o CP
limitou a dizer do dever legal, sendo apenas mais uma dos deveres jurídicos,
portanto existindo uma contratual ou voluntaria sendo o agente não obrigado a
correr tal risco, podendo apenas causar uma simplificada conduta para afastar o
perigo.
Exemplo: O
bombeiro que vê o prédio desabando e sabe que não conseguira chegar a tempo
para salvar tal vida e também acabara morrendo lá.
Conduta lesiva
Ø Inevitabilidade do perigo por outro modo: o fato necessitado, isto é, a conduta lesiva ao bem jurídico, deve ser
absolutamente imprescindível para evitar a lesão ao bem jurídico.
Ø Proporcionalidade: também chamado de razoabilidade, refere-se ao cotejo de valores, ou
seja, à relação de importância entre o bem jurídico sacrificado e o bem
jurídico preservado no caso concreto, sendo assim se baseando no senso comum
daquilo que é certo e razoável.
Formas de estado de necessidade
Ø Quanto à titularidade do bem
jurídico preservado: Próprio: protege-se bem jurídico pertencente
ao autor do fato necessitado. (Defende o direito próprio)
De terceiro: o autor do fato necessitado tutela
bem jurídico alheio, como defensivo (Agressão contra tal pessoa que esteja
provocando o ato) e agressivo (destruir bens de terceiros que não se tem nada
haver com tal fato cometido).
Ø Quanto à origem da situação de perigo:
Agressivo: é aquele em que o agente pratica o fato necessitado contra bem jurídico
pertencente a terceiro inocente. O autor deve indenizar o dano suportado por
terceiro (CC, art. 929) cabendo ação de regresso contra o causador do perigo
(CC, art. 930).
Defensivo: é aquele em que o agente pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente àquele que causou o
perigo.
Ø Quanto ao aspecto subjetivo do
agente:
Real: a situação de perigo efetivamente existe. Exclui a ilicitude.
Putativo: a situação não existe, mas o autor do fato necessitado a considera
presente. A ilicitude é mantida, podendo ser afastada a culpabilidade em caso
de erro escusável. Se inescusável, subsiste a culpabilidade, responsabilizando
o agente por crime culposo (CP, art. 20, §1º).
III – em estrito cumprimento do dever legal
ou no exercício regular de direito.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
“Não há crime quando o agente prática fato no estrito cumprimento do dever legal”
Não
existe crime se o agente está cumprindo um dever legal. Pois, não há como estar
cometendo um ilícito penal e ao mesmo tempo um dever legal, salvo ele
ultrapasse os limites permitidos. O estrito cumprimento do dever legal, é mais
uma causa da excludente da ilicitude.
Dever Legal: É
a obrigação direta ou indiretamente derivada de lei.
O cumprimento deve ser estritamente dentro
de lei: Exige que o agente haja nos limites do seu dever, caso ultrapasse
desaparece a exclusão de ilicitude.
Alcance da excludente: Concentra-se
para funcionários ou agentes públicos, e particular que exercer função pública.
Crime Culposo: Não se admite no estrito
cumprimento do dever legal, pois a lei não obrigada à imprudência, negligência
ou imperícia.
Conhecimento da situação justificante: Essa
excludente é subjetiva, assim como as já citadas acima, o agente deve ter plena
consciência que está praticando um dever imposto por lei.
EXERCÍCIO
REGULAR DO DIREITO
O
exercício de um direito nunca pode ser antijurídico. Ou seja, é a exclusão da
ilicitude que fica marcada, porque no
ordenamento jurídico a ação é caracterizada como fato tipico.
Tem
alcance para todos na sociedade, pois qualquer pessoa pode exercitar um direito
previsto em lei. Então a exclusão se dá pois o sujeito está autorizado a
praticar tal comportamento.
Exemplos: O atleta que desfere
golpes no adversário em uma luta de boxe não poderá ser processado por lesão
corporal.
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