Aula 12 - Ilicitude: Estado de Necessidade, Exercício regular de Direito, Estrito cumprimento do dever legal.

ILICITUDE
Estado de Necessidade:

 



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Código Penal:

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

- em estado de necessidade;

O Estado de necessidade baseia-se no conceito que há exclusão da ilicitude quando o agente em determinada situação, que não foi criada pelo mesmo, deve defender um bem jurídico, próprio ou de terceiros porém a preservação do mesmo depende da lesão completa ou em parte de outro bem. Então, diante desta situação o agente escolhe dentro do senso comum uma opção.
Conclui-se que mediante ao estado de necessidade apesar de existir a ação que se encaixe no fato típico, não há crime, pois a mesma não é ilícita.  
No Estado de necessidade aplica-se algumas teorias:



Teorias do Estado de Necessidade :  >Teoria Unitária
                                                                                      >Teoria Diferenciadora
                                                                                            >Teoria da Equidade

Teoria Unitária:    
Está teoria afirma que o estado de necessidade é sempre a exclusão da ilicitude. Desta forma quando o agente se encontra em uma situação que deve proteger um bem jurídico não deve se analisar se ele calculou o peso de ambos, apenas se agiria de acordo com o senso comum. O estado de necessidade então atua como causa justificadora.
Nosso ordenamento adotou a teoria unitária. ( CP, art. 24 , §  2º).

Teoria  Diferenciadora:
Está teoria afirma que para haver a exclusão da ilicitude, o bem jurídico sacrificado deve ser de menor valor que o bem jurídico salvo. Sendo de valor mair ou igual, não a exclusão da ilicitude.
       A teoria diferenciadora foi adotada pelo Código Penal Militar ( arts. 39 e 43).
Teoria da Equidade:
  Está teoria afirma que no estado de necessidade, não há exclusão da ilicitude, o fato tem que deixar de ser punido apenas por razões de justiça.

Requisitos do Estado de Necessidade
Ø Perigo atual: Atual é a ameaça que está sendo utilizada no momento exato que um agente pode estar sacrificando ou denegrindo um bem jurídico. Além disso, o perigo atual não tem certo destinatário. (Principal diferença para a ampla defesa), entendemos que apenas o sacrifico atual do perigo dispõe do interesse de conflito. No estado de necessidade a pessoa tira de si um fato que não ocorreu por sua vontade.
Ø Perigo não provocado voluntariamente pelo agente: Entenda-se como dolosamente. Quem começou a tal situação de perigo não pode alegar estado de necessidade.
Exemplo: O motorista imprudente que conduz seu carro em velocidade excessiva não poderá invocar o estado de necessidade, pois está assumindo o risco para si e outras pessoas.

Ø  Ameaça a direito próprio ou alheio: A palavra direito está empregada a qualquer bem tutelado do ordenamento jurídico, como: a vida, patrimônio, liberdade etc. sendo assim, se não estiver dentre o ordenamento jurídico o DIREITO não poderá ser protegido.
Quando se defende o direito de terceiros, a pessoa não é obrigada a aguardar a autorização de tal para fazer tal conduta.
Ø  Ausência do dever legal de enfrentar o perigo: Quem tem o dever legal de enfrentar o perigo não pode se eximir de fazê-lo, a não ser que o agente veja que tal ato será inútil e não conseguira ver o resultado final sendo alcançado, sendo assim o CP limitou a dizer do dever legal, sendo apenas mais uma dos deveres jurídicos, portanto existindo uma contratual ou voluntaria sendo o agente não obrigado a correr tal risco, podendo apenas causar uma simplificada conduta para afastar o perigo.
Exemplo: O bombeiro que vê o prédio desabando e sabe que não conseguira chegar a tempo para salvar tal vida e também acabara morrendo lá.

Conduta lesiva
Ø  Inevitabilidade do perigo por outro modo: o fato necessitado, isto é, a conduta lesiva ao bem jurídico, deve ser absolutamente imprescindível para evitar a lesão ao bem jurídico.

Ø  Proporcionalidade: também chamado de razoabilidade, refere-se ao cotejo de valores, ou seja, à relação de importância entre o bem jurídico sacrificado e o bem jurídico preservado no caso concreto, sendo assim se baseando no senso comum daquilo que é certo e razoável.


Formas de estado de necessidade
Ø  Quanto à titularidade do bem jurídico preservado: Próprio: protege-se bem jurídico pertencente ao autor do fato necessitado. (Defende o direito próprio)
De terceiro: o autor do fato necessitado tutela bem jurídico alheio, como defensivo (Agressão contra tal pessoa que esteja provocando o ato) e agressivo (destruir bens de terceiros que não se tem nada haver com tal fato cometido).
Ø Quanto à origem da situação de perigo:

Agressivo: é aquele em que o agente pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente a terceiro inocente. O autor deve indenizar o dano suportado por terceiro (CC, art. 929) cabendo ação de regresso contra o causador do perigo (CC, art. 930).
Defensivo: é aquele em que o agente pratica o fato necessitado contra bem     jurídico pertencente àquele que causou o perigo.


Ø Quanto ao aspecto subjetivo do agente:

Real: a situação de perigo efetivamente existe. Exclui a ilicitude.
Putativo: a situação não existe, mas o autor do fato necessitado a considera presente. A ilicitude é mantida, podendo ser afastada a culpabilidade em caso de erro escusável. Se inescusável, subsiste a culpabilidade, responsabilizando o agente por crime culposo (CP, art. 20, §1º).




Art. 23: Não há crime quando o agente pratica o fato:

III – em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
Não há crime quando o agente prática fato no estrito cumprimento do dever legal
Não existe crime se o agente está cumprindo um dever legal. Pois, não há como estar cometendo um ilícito penal e ao mesmo tempo um dever legal, salvo ele ultrapasse os limites permitidos. O estrito cumprimento do dever legal, é mais uma causa da excludente da ilicitude.
      Dever Legal: É a obrigação direta ou indiretamente derivada de lei.
      O cumprimento deve ser estritamente dentro de lei: Exige que o agente haja nos limites do seu dever, caso ultrapasse desaparece a exclusão de ilicitude.
      Alcance da excludente: Concentra-se para funcionários ou agentes públicos, e particular que exercer função pública.
       Crime Culposo: Não se admite no estrito cumprimento do dever legal, pois a lei não obrigada à imprudência, negligência ou imperícia.
      Conhecimento da situação justificante: Essa excludente é subjetiva, assim como as já citadas acima, o agente deve ter plena consciência que está praticando um dever imposto por lei.

EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO
O exercício de um direito nunca pode ser antijurídico. Ou seja, é a exclusão da ilicitude que fica marcada,  porque no ordenamento jurídico a ação é caracterizada como fato tipico.
Tem alcance para todos na sociedade, pois qualquer pessoa pode exercitar um direito previsto em lei. Então a exclusão se dá pois o sujeito está autorizado a praticar tal comportamento. 
Exemplos: O atleta que desfere golpes no adversário em uma luta de boxe não poderá ser processado por lesão corporal.

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