Aula 09: Delitos Comissivos e Omissivos (Próprios e Impróprios). Relação de Causalidade (Imputatio Facti). A causalidade Factual dos Delitos Comissivos e a Causalidade Normativa dos Delitos Omissivos (Relevância da Omissão).



Crime omissivo próprio


Há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta).

Crime omissivo impróprio

O dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, conseqüentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).

Comissivo

Crime comissivo é aquele que ocorre por meio de uma ação. Você pode utilizar como exemplo qualquer crime que venha a sua mente, desde que ele ocorra por um ato positivo do agente. Pode ser um homicídio, roubo, latrocínio, sequestro... Em todos eles o agente de fato realiza prática, exerce uma determinada conduta em busca de um resultado. Definitivamente não tem nada a ver com omissão, uma vez que é justamente o contrário.

Omissivo por comissão

O agente comete a omissão através de uma ação. Nos omissivos impróprios o agente comete o crime por omissão, nos crimes omissivos por comissão o agente é omisso praticando uma ação, omite o seu socorro, mas não de braços cruzados, mas sim agindo, retirando o meio de salvamento.

Relação de Causalidade


Encontrado no Art. 13 do Código Penal, podemos citar essa relação como a lei física entre a conduta  e o resultado, a constatação de conexão, ou seja, tudo o que contribui, de qualquer maneira para acontecer o resultado, considera-se causa.
Nosso ordenamento jurídico segue a teoria "Conditio sine qua non" também chamada de "Teoria da equivalência das causas" para considerar a causa responsabilidade do agente. Uma forma simples de identificar essa teoria consiste em apagar a conduta, fazer com que ela desapareça, e, se isso fizer com que o resultado também desapareça é porque essa conduta foi causa do resultado. Com essa teoria também conseguimos identificar as causas,  a este fato dá-se o nome de juízo hipotético de eliminação.
Essa teoria simples é essencial para entender se um comportamento é ou não causa do
evento, porém existem limitações " Se formos retroagir os atos que ocasionaram o resultado todos acabaríamos condenados de alguma forma", exemplo: a mãe e o pai de um delinquente teriam culpa na ação desse filho, uma vez que sem os dois esse indivíduo não existiria, e o crime não ocorreria, consequentemente os avós teriam culpa, pois sem eles os pais do delinquente não existiria e assim sucessivamente, até chegar a Adão, Eva e a serpente; outro exemplo seria condenar os donos de concessionárias por criarem carros que ocasionam tantos acidentes isolados; percebemos, contudo, a importância das limitações nessa teoria.

Causalidade normativa dos delitos omissivos (relevância da omissão)


O nexo causal pode ser definido, conforme o artigo 13 do Código Penal, como o elemento de ligação entre a conduta e o resultado produzido, que somente é imputável a quem lhe deu causa. Em tempo, causa é a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria acontecido. Na doutrina predomina o entendimento de que na omissão não existe causalidade, considerada sob o aspecto naturalístico. Como já afirmava Sauer, sob o ponto de vista científico, natural e lógico, do nada não pode vir nada. No entanto, o próprio Sauer admitia a causalidade na omissão, concluindo que a omissão é causal quando a ação esperada provavelmente teria evitado o resultado. Na verdade, existe tão-somente um nexo normativo, diante da equiparação entre omissão e ação. Não é o nexo causal o fator determinante ou decisivo para a responsabilidade penal. O fundamental é constatar que o agente não fez o que a norma determinava que fosse feito. É inútil falar em causalidade nos crimes omissivos (seja no próprio, seja no impróprio). Deve-se enfatizar o lado normativo assim como a questão da imputação. É o mundo valorativo que comanda o conceito de omissão penalmente relevante e de imputação. Portanto, mesmo quando a lei penal prevê um resultado qualificador no crime omissivo (se da omissão de socorro resulta morte ou lesão grave, por exemplo), ainda assim, não há que se falar em nexo de causalidade entre a omissão e o resultado qualificador. O que está na base desse resultado não é o nexo de causalidade, sim, a previsibilidade (art. 19 do CP).

Requisitos do tipo omisso:

- Dever legal de agir: a lei precisa dizer que você deve fazer tal conduta e não ser omisso.
- Possibilidade de agir.

Classificação dos crimes omissivos

- Próprios: crimes que só podem ser praticados na forma omissiva. (art. 135 e art. 269).
 - Impróprios/Comissivos por Omissão: crimes que, via de regra, são praticados na forma comissiva; mas, excepcionalmente, pode ser praticado na forma omissiva.

Dever de agir incumbe a (art. 13, parágrafo 2):

- Ter por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.
- De outra forma, assumir a responsabilidade de impedir o resultado.
- Com seu comportamento anterior, criar o risco da ocorrência do resultado.

Causas Absolutamente Independentes


As causas absolutamente independentes produzem por si só o resultado típico que ocorre quando a causa de um resultado é totalmente independente da conduta do réu decorrendo de uma conduta pré-existente, concomitantes ou supervenientes do agente em relação às demais causas ex:

Agente: Caio

Vítima: Paulo

Causas absolutamente independentes preexistentes:

Paulo tem um desafeto com Caio que resolve tirar a vida de Paulo, mas, antes desse encontro mais cedo Paulo havia ingerido veneno junto ao seu café matinal afim de lhe tirar a própria vida, no encontro de Paulo e Caio, Caio atira na região letal de Paulo, Paulo ao chegar no hospital vem a falecer. Dê acordo com o laudo do IML Paulo faleceu por decorrência do veneno e não pelo disparo de Caio. Contudo, Caio responderá apenas por tentativa de homicídio.

Causas absolutamente independentes concomitantes:

Caio e João não se conhecem a única coisa que eles têm em comum é o desafeto com Paulo.  Por coincidência ambos preparam a morte de Paulo. João, saca a pistola e atira na região letal de Paulo, já Caio, atira e pega de raspão no braço de Paulo que em seguida aos disparos vem a falecer. O réu Caio, responderá por tentativa de homicídio.

Causas Absolutamente Independentes Supervenientes:

Caio atira em uma região letal de Paulo, ambos estavam em um prédio antes que Paulo pudesse sair do edifício o mesmo veio a desmoronar e Paulo veio a óbito por ser soterrado. Caio, responderá por tentativa de homicídio!

Obs. o agente só responde pelo resultado que os seus atos, até então praticados, produziram.

Causas Relativamente Independentes
As causas relativamente independentes tratam-se da junção da conduta do agente com outra conduta que não o pertencem, mas, contribuem para um determinado resultado. Nesses casos, se retirada hipoteticamente uma das causas, o resultado não ocorreria. Em virtude disso, diz-se que o agente dá causa ao resultado, e responde, em regra, pelo crime consumado.

Também podem ser preexistentes, concomitantes ou supervenientes,


Causas Relativamente Independentes Preexistentes:

Fabiano ciente do problema de saúde (hemofilia) de Carla, lhe dá uma facada no antebraço. A conduta do agente não leva a morte de Carla, porém, com a junção do problema de saúde dela, a mesma, veio a óbito.

Causas Relativamente Independentes Concomitantes:

Fabiano atira em uma região não letal de Carla, em decorrência desse disparo Carla, se assusta e sofre um infarto e vem a óbito.

Causas Relativamente Independentes Supervenientes:

1)      Processo Causal Natural:

Fabiano dá uma facada em Carla que imediatamente é socorrida. Chegando ao hospital, a vítima é atendida e colocada na UTI. Porém, acaba falecendo devido a uma infecção hospitalar. Dê acordo com o habitual ambiente o hospital está repleto de agentes químicos e biológicos suspensos no ar. Logo os pacientes estão propícios e inerentes a desenvolver infecção hospitalar. Considera-se que a infecção hospitalar é uma consequência natural do processo causal de uma pessoa que recebe uma facada e é encaminhada para tratamento. Ainda que a infecção hospitalar tenha ocasionado para o resultado da morte, essa concausalidade provem da conduta de Fabiano. Em virtude disso, Fabiano responderá por homicídio consumado pois, nesta condição, a infecção não produziu por si só o resultado, se fez necessário a facada.

Obs. Causas relativamente independentes pré-existentes, concomitantes e supervenientes - processo causal natural, respondem pelo resultado produzido, de acordo com a sua vontade (dolo).

PARA LINHA de DESDOBRAMENTO NATURAL, FAZ NECESSÁRIO A SIGNIFICÂNCIA DA CONDUTA!


 2) Novo Processo Causal - artigo 13, §2° do Código Penal:

 Fabiano atira em uma região letal de Carla que consegue ser socorrido com vida, no trajeto para o pronto socorro a ambulância em que Carla se encontrava capotou por excesso de velocidade e Carla veio a óbito decorrente ao acidente.

 Fabiano, responderá por tentativa de homicídio.

O acidente não está ligado na LINHA de DESDOBRAMENTO NATURAL do tiro sendo assim produziu por si só o resultado.

Obs. o agente só responde pelo resultado que os seus atos, até então praticados, produziram.

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