Crime omissivo próprio
Há somente a omissão de um dever de agir, imposto
normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de
causalidade naturalística (são delitos de mera conduta).
Crime omissivo impróprio
O dever de agir é para evitar um resultado concreto.
Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo,
conseqüentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e
o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é
naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico,
isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro
causador do resultado (é o nexo de não impedimento).
Comissivo
Crime comissivo é aquele que ocorre por meio de uma
ação. Você pode utilizar como exemplo qualquer crime que venha a sua mente,
desde que ele ocorra por um ato positivo do agente. Pode ser um homicídio,
roubo, latrocínio, sequestro... Em todos eles o agente de fato realiza prática,
exerce uma determinada conduta em busca de um resultado. Definitivamente não tem
nada a ver com omissão, uma vez que é justamente o contrário.
Omissivo por comissão
O agente comete a omissão através de uma ação. Nos
omissivos impróprios o agente comete o crime por omissão, nos crimes omissivos
por comissão o agente é omisso praticando uma ação, omite o seu socorro, mas
não de braços cruzados, mas sim agindo, retirando o meio de salvamento.
Relação de Causalidade
Encontrado no Art. 13 do Código Penal, podemos citar
essa relação como a lei física entre a conduta
e o resultado, a constatação de conexão, ou seja, tudo o que contribui,
de qualquer maneira para acontecer o resultado, considera-se causa.
Nosso ordenamento jurídico segue a teoria "Conditio
sine qua non" também chamada de "Teoria da equivalência das
causas" para considerar a causa responsabilidade do agente. Uma forma
simples de identificar essa teoria consiste em apagar a conduta, fazer com que
ela desapareça, e, se isso fizer com que o resultado também desapareça é porque
essa conduta foi causa do resultado. Com essa teoria também conseguimos
identificar as causas, a este fato dá-se
o nome de juízo hipotético de eliminação.
Essa teoria simples é essencial para entender se um
comportamento é ou não causa do
evento, porém existem limitações " Se
formos retroagir os atos que ocasionaram o resultado todos acabaríamos
condenados de alguma forma", exemplo: a mãe e o pai de um delinquente
teriam culpa na ação desse filho, uma vez que sem os dois esse indivíduo não
existiria, e o crime não ocorreria, consequentemente os avós teriam culpa, pois
sem eles os pais do delinquente não existiria e assim sucessivamente, até
chegar a Adão, Eva e a serpente; outro exemplo seria condenar os donos de
concessionárias por criarem carros que ocasionam tantos acidentes isolados;
percebemos, contudo, a importância das limitações nessa teoria.
Causalidade normativa dos delitos omissivos
(relevância da omissão)
O nexo causal pode ser definido, conforme o artigo 13
do Código Penal, como o elemento de ligação entre a conduta e o resultado
produzido, que somente é imputável a quem lhe deu causa. Em tempo, causa é a
ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria acontecido. Na doutrina
predomina o entendimento de que na omissão não existe causalidade, considerada
sob o aspecto naturalístico. Como já afirmava Sauer, sob o ponto de vista
científico, natural e lógico, do nada não pode vir nada. No entanto, o próprio
Sauer admitia a causalidade na omissão, concluindo que a omissão é causal
quando a ação esperada provavelmente teria evitado o resultado. Na verdade,
existe tão-somente um nexo normativo, diante da equiparação entre omissão e
ação. Não é o nexo causal o fator determinante ou decisivo para a
responsabilidade penal. O fundamental é constatar que o agente não fez o que a
norma determinava que fosse feito. É inútil falar em causalidade nos crimes
omissivos (seja no próprio, seja no impróprio). Deve-se enfatizar o lado
normativo assim como a questão da imputação. É o mundo valorativo que comanda o
conceito de omissão penalmente relevante e de imputação. Portanto, mesmo quando
a lei penal prevê um resultado qualificador no crime omissivo (se da omissão de
socorro resulta morte ou lesão grave, por exemplo), ainda assim, não há que se
falar em nexo de causalidade entre a omissão e o resultado qualificador. O que
está na base desse resultado não é o nexo de causalidade, sim, a
previsibilidade (art. 19 do CP).
Requisitos do tipo omisso:
- Dever legal de agir: a lei precisa dizer que você
deve fazer tal conduta e não ser omisso.
- Possibilidade de agir.
Classificação dos crimes omissivos
- Próprios: crimes que só podem ser praticados na
forma omissiva. (art. 135 e art. 269).
-
Impróprios/Comissivos por Omissão: crimes que, via de regra, são praticados na
forma comissiva; mas, excepcionalmente, pode ser praticado na forma omissiva.
Dever de agir incumbe a (art. 13, parágrafo 2):
- Ter por lei obrigação de cuidado, proteção ou
vigilância.
- De outra forma, assumir a responsabilidade de
impedir o resultado.
- Com seu comportamento anterior, criar o risco da
ocorrência do resultado.
Causas Absolutamente Independentes
As causas absolutamente independentes produzem por si
só o resultado típico que ocorre quando a causa de um resultado é totalmente
independente da conduta do réu decorrendo de uma conduta pré-existente,
concomitantes ou supervenientes do agente em relação às demais causas ex:
Agente: Caio
Vítima: Paulo
Causas absolutamente independentes preexistentes:
Paulo tem um desafeto com Caio que resolve tirar a
vida de Paulo, mas, antes desse encontro mais cedo Paulo havia ingerido veneno
junto ao seu café matinal afim de lhe tirar a própria vida, no encontro de
Paulo e Caio, Caio atira na região letal de Paulo, Paulo ao chegar no hospital
vem a falecer. Dê acordo com o laudo do IML Paulo faleceu por decorrência do
veneno e não pelo disparo de Caio. Contudo, Caio responderá apenas por
tentativa de homicídio.
Causas absolutamente independentes concomitantes:
Caio e João não se conhecem a única coisa que eles têm
em comum é o desafeto com Paulo. Por
coincidência ambos preparam a morte de Paulo. João, saca a pistola e atira na
região letal de Paulo, já Caio, atira e pega de raspão no braço de Paulo que em
seguida aos disparos vem a falecer. O réu Caio, responderá por tentativa de
homicídio.
Causas Absolutamente Independentes Supervenientes:
Caio atira em uma região letal de Paulo, ambos estavam
em um prédio antes que Paulo pudesse sair do edifício o mesmo veio a desmoronar
e Paulo veio a óbito por ser soterrado. Caio, responderá por tentativa de
homicídio!
Obs. o agente só responde pelo resultado que os seus
atos, até então praticados, produziram.
Causas Relativamente Independentes
As causas relativamente independentes tratam-se da
junção da conduta do agente com outra conduta que não o pertencem, mas,
contribuem para um determinado resultado. Nesses casos, se retirada
hipoteticamente uma das causas, o resultado não ocorreria. Em virtude disso,
diz-se que o agente dá causa ao resultado, e responde, em regra, pelo crime
consumado.
Também podem ser preexistentes, concomitantes ou
supervenientes,
Causas Relativamente Independentes Preexistentes:
Fabiano ciente do problema de saúde (hemofilia) de
Carla, lhe dá uma facada no antebraço. A conduta do agente não leva a morte de
Carla, porém, com a junção do problema de saúde dela, a mesma, veio a óbito.
Causas Relativamente Independentes Concomitantes:
Fabiano atira em uma região não letal de Carla, em
decorrência desse disparo Carla, se assusta e sofre um infarto e vem a óbito.
Causas Relativamente Independentes Supervenientes:
1) Processo
Causal Natural:
Fabiano dá uma facada em Carla que imediatamente é
socorrida. Chegando ao hospital, a vítima é atendida e colocada na UTI. Porém,
acaba falecendo devido a uma infecção hospitalar. Dê acordo com o habitual
ambiente o hospital está repleto de agentes químicos e biológicos suspensos no
ar. Logo os pacientes estão propícios e inerentes a desenvolver infecção
hospitalar. Considera-se que a infecção hospitalar é uma consequência natural
do processo causal de uma pessoa que recebe uma facada e é encaminhada para
tratamento. Ainda que a infecção hospitalar tenha ocasionado para o resultado
da morte, essa concausalidade provem da conduta de Fabiano. Em virtude disso,
Fabiano responderá por homicídio consumado pois, nesta condição, a infecção não
produziu por si só o resultado, se fez necessário a facada.
Obs. Causas relativamente independentes
pré-existentes, concomitantes e supervenientes - processo causal natural,
respondem pelo resultado produzido, de acordo com a sua vontade (dolo).
PARA LINHA de DESDOBRAMENTO NATURAL, FAZ NECESSÁRIO A
SIGNIFICÂNCIA DA CONDUTA!
2) Novo
Processo Causal - artigo 13, §2° do Código Penal:
Fabiano atira
em uma região letal de Carla que consegue ser socorrido com vida, no trajeto
para o pronto socorro a ambulância em que Carla se encontrava capotou por
excesso de velocidade e Carla veio a óbito decorrente ao acidente.
Fabiano,
responderá por tentativa de homicídio.
O acidente não está ligado na LINHA de DESDOBRAMENTO
NATURAL do tiro sendo assim produziu por si só o resultado.
Obs. o agente só responde pelo resultado que os seus
atos, até então praticados, produziram.
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